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Halloween nas escolas públicas: leis, projetos e o Estado laico

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Abóbora de Halloween entalhada ao lado de um livro grosso fechado e de uma balança de bronze equilibrada, sobre uma carteira de madeira numa sala de aula vazia com lousa ao fundo.

Desde 2023, câmaras municipais e a Assembleia Legislativa de Santa Catarina analisaram propostas que proíbem o Halloween em escolas públicas. Uma virou lei em Tatuí (SP) e é contestada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O contexto da data e do Dia do Saci está em Dia das Bruxas no Brasil.

O que foi aprovado e o que está em tramitação

Em Tatuí, o Projeto de Lei nº 218/2025, do vereador Renan Cortez, foi aprovado em 10 de fevereiro de 2026 e promulgado em 17 de março pelo presidente da Câmara como Lei nº 6.196/2026. Pelo artigo 3º, a medida busca “resguardar a integridade cultural, ética e moral dos estudantes, bem como preservar os valores educacionais e familiares do povo brasileiro”. A justificativa afirma que o Halloween “não possui raízes na cultura brasileira” e cita a “cultura da paz nas escolas”. O texto não menciona religião. O parecer jurídico favorável da Câmara apoiou-se no artigo 30 da Constituição.

Em Curitiba, o Projeto de Lei nº 005.00794.2025, do vereador Eder Borges, protocolado em dezembro de 2025, propõe proibir atividades de Halloween nas escolas públicas municipais. Segundo notícia da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) de 6 de fevereiro de 2026, a justificativa diz que “a introdução de símbolos, narrativas e práticas associadas ao Halloween no ambiente escolar pode gerar prejuízos ao desenvolvimento psicológico, emocional e social das crianças” e que a festa “tem origem em tradições estrangeiras que não guardam relação com a formação cultural do povo brasileiro”. Na data da notícia, o projeto aguardava parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

Em Maringá (PR), o Projeto de Lei nº 17.211/2025, da vereadora Giselli Bianchini, é o único dos textos analisados que menciona expressamente uma fé. O artigo 2º diz: “A proibição fundamenta-se no fato de que o Halloween é uma festividade de origem estrangeira, que não faz parte das tradições culturais brasileiras, e pela consideração das crenças e valores da maioria da população de fé cristã, que não concorda com a celebração dessa data.” Segundo a Câmara, a Comissão de Constituição e Justiça deu parecer de inadmissibilidade, e o projeto foi arquivado em 5 de maio de 2026.

Em Santa Catarina, o Projeto de Lei nº 447/2023, do deputado Marcos da Rosa, foi aprovado pela Assembleia em dezembro de 2025. A justificativa cita o “efeito psicológico e emocional” de bruxas, fantasmas e entidades “associadas ao terror e ao ocultismo”, sem mencionar religião. O governador Jorginho Mello vetou o projeto integralmente pela Mensagem nº 1.607, de 22 de janeiro de 2026, que segue parecer da Procuradoria-Geral do Estado e aponta violação da reserva da administração e da separação dos Poderes, além de ofensa à liberdade de aprender e ensinar do artigo 206, inciso II, da Constituição.

O que diz a Constituição

O artigo 5º, inciso VI, declara “inviolável a liberdade de consciência e de crença”. O artigo 19, inciso I, base do Estado laico, proíbe União, estados, Distrito Federal e municípios de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

O artigo 22, inciso XXIV, dá à União competência privativa sobre “diretrizes e bases da educação nacional”, tema da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Pelo artigo 24, inciso IX, educação e cultura são matérias concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal. O artigo 30, incisos I e II, permite aos municípios legislar sobre “assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. O artigo 206 inclui entre os princípios do ensino a liberdade de aprender e ensinar e o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas”.

O que o STF já decidiu

O Supremo Tribunal Federal (STF) não julgou o Halloween, mas julgou leis que vetavam conteúdos escolares. Na ADPF 457, de 27 de abril de 2020, o tribunal declarou inconstitucional a Lei nº 1.516/2015 de Novo Gama (GO), que proibia material sobre “ideologia de gênero” nas escolas municipais. A ementa diz que os municípios “não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente”. A competência privativa da União também fundamentou a ADPF 460, de junho de 2020, sobre lei de Cascavel (PR), e a ADI 5537, de agosto de 2020, que derrubou a lei estadual do programa Escola Livre, de Alagoas.

Na ADI 4439, de 27 de setembro de 2017, o STF admitiu o ensino religioso confessional facultativo nas escolas públicas. A ementa diz que a Constituição “proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais”. No RE 494.601, de 28 de março de 2019, validou lei gaúcha que permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Cabe aos tribunais dizer se esses raciocínios se aplicam ao Halloween.

Questionamentos na Justiça

Contra a lei de Tatuí, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo propôs em 8 de julho de 2026, sem pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2172624-16.2026.8.26.0000 no Órgão Especial do TJ-SP, com relatoria do desembargador Donegá Morandini. Segundo o despacho inicial, a ação aponta ofensa à competência da União e vício de iniciativa. Concluso ao relator em 13 de outubro de 2026, o processo não tinha julgamento até o dia 19.

Datas religiosas e culturais que já estão em lei

A Lei nº 662/1949 inclui o Natal e, desde a Lei nº 10.607/2002, o Dia de Finados entre os feriados nacionais. A Lei nº 6.802/1980 declara feriado o 12 de outubro “para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida”. A Lei nº 9.093/1995 permite aos municípios até quatro feriados religiosos, “neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

A Lei nº 14.555/2023 reconheceu as festas juninas como “manifestação da cultura nacional”. A Lei nº 10.639/2003 tornou obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira e incluiu o 20 de novembro no calendário escolar. A Lei nº 11.645/2008 acrescentou a história e cultura indígena.

O argumento da “cultura brasileira”

O cristianismo chegou com a colonização portuguesa, e Pêro Vaz de Caminha registrou na carta de 1500 a primeira missa. Os povos indígenas já tinham suas espiritualidades, e as religiões de matriz africana chegaram depois, com os africanos escravizados. O artigo 215, § 1º, da Constituição manda proteger “as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Sobre o Saci, lembrado em 31 de outubro como alternativa ao Halloween, a BBC News Brasil registra que Câmara Cascudo observou que os cronistas coloniais “não o mencionam”. Na reportagem, o professor Fernando Pereira, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, descreve a figura como “o amálgama” de elementos indígenas, africanos e europeus.

Os argumentos dos dois lados

As justificativas oficiais sustentam que a festa é estrangeira, que símbolos de medo podem afetar crianças e que as famílias têm direito a uma escola compatível com suas convicções. O artigo 227 da Constituição, invocado em Curitiba, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de proteger crianças e adolescentes.

Os argumentos contrários citam a competência da União sobre diretrizes e bases da educação, a liberdade de aprender e ensinar, a laicidade, a liberdade de crença e a diversidade cultural do artigo 215. Em Maringá, os fundamentos do parecer da comissão não estão publicados no sistema da Câmara.

Tira-dúvidas

Existe lei federal que proíba o Halloween nas escolas?

Não foi encontrada nenhuma. As propostas localizadas são municipais ou estaduais.

A lei de Tatuí está em vigor?

Sim. Foi promulgada em 17 de março de 2026, e a ação no TJ-SP não pediu liminar. Até 19 de outubro de 2026 não havia decisão.

O Halloween é uma festa religiosa?

Depende de quem celebra. Para parte de quem segue religiões neopagãs, como a Wicca, o 31 de outubro tem caráter religioso; no comércio e em muitas escolas, a data aparece como festa de fantasias. As justificativas de Tatuí e de Curitiba tratam o Halloween como festa estrangeira, sem chamá-lo de religioso. A de Santa Catarina fala em “ocultismo”, e o projeto de Maringá invoca as crenças da “maioria da população de fé cristã”.

A escola pública pode fazer festa junina ou de Natal e proibir o Halloween?

Nenhuma das leis e propostas analisadas cita festa junina ou Natal. A Lei nº 662/1949 declara feriado nacional o 25 de dezembro, e a Lei nº 14.555/2023, alterada pela Lei nº 14.900/2024, reconhece as festas e quadrilhas juninas como “manifestação da cultura nacional”. Nenhuma das duas regula atividades escolares. Até 19 de outubro de 2026, não foi localizada decisão judicial sobre a compatibilidade entre a laicidade e um tratamento diferente para o Halloween. A ação contra a lei de Tatuí, segundo o despacho inicial, discute competência e iniciativa.

A lei de Tatuí vale para escolas particulares e eventos fora da escola?

Pelo texto, não. O artigo 1º da Lei nº 6.196/2026 limita a proibição às “escolas públicas da Rede Municipal da Educação, no Município de Tatuí/SP”, e o artigo 2º a aplica a eventos “em suas dependências” e “dentro do ambiente escolar”. Escolas particulares, escolas estaduais e festas fora da escola não aparecem na lei.

Glossário

  • ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade, que pede a anulação de uma lei por contrariar a Constituição.
  • ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ação no STF usada, entre outros casos, contra leis municipais.
  • Competência privativa: matéria em que só um ente da federação, aqui a União, pode legislar.
  • Estado laico: Estado que não adota religião oficial nem favorece ou embaraça cultos, conforme o artigo 19, inciso I, da Constituição.
  • Promulgação: ato que declara a existência de uma lei aprovada, feito em Tatuí pelo presidente da Câmara.

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